- Processo: nº 0000078-16.2022.8.26.9025
- Assunto: Auxílio-natalidade
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relator(a): Dr. ALEXANDRE MUÑOZ
- Data de Julgamento: 12/09/2023
- Data de Publicação: 15/09/2023
- Recurso Extraordinário interposto: 02/10/2023
- Recurso Extraordinário inadmitido: 19/01/2024
- Data do Trânsito em Julgado: 04/03/2024
- Ementa:
" PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – ADMINISTRATIVO – ESTABILIDADE GESTACIONAL – CARGO EM COMISSÃO – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) CONHECIDO. Demonstrada a alegada divergência entre decisões proferidas por Turma Recursais. Presente o risco de violação à isonomia e segurança jurídica (artigo 976, II, do NCPC). MÉRITO – A estabilidade gestacional é garantia social, prevista constitucionalmente, visando à proteção à maternidade e ao nascituro (arts. 7º, XVIII e 39, §2º daCF/88 e art. 10, II, “b” do ADCT), independente do regime jurídico estabelecido com a Administração pública. Há de se garantir, portanto, o direito à estabilidade gestacional, à ocupante de cargo comissionado. Pedido de uniformização conhecido para, no mérito, uniformizar o entendimento seguinte: "A estabilidade gestacional é estendida à ocupante de cargo comissionado, por ser garantia social, expressamente reconhecida pela CF/88, independente do vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública.” Entendimento adotado pelo Acórdão vergastado que se contrasta com a tese, ora fixada. Pedido de uniformização (PUIL) provido, com a determinação de baixa dos autos, para a reforma (adequação) do Acórdão impugnado, nos moldes da tese fixada neste PUIL.”
- Tese firmada:
A estabilidade gestacional é estendida à ocupante de cargo comissionado, por ser garantia social, expressamente reconhecida pela CF/88, independente do vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública.