- Processo: nº 0000129-78.2022.8.26.9008
- Assunto: Gratificações e Adicionais
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relator(a): Dra. FLÁVIA ZANFERDINI
- Data de Julgamento: 13/04/2023
- Data de Publicação: 18/04/2023
- Data de Publicação dos Embargos de Declaração: 20/06/2023
- Data de Publicação dos Segundos Embargos de Declaração: 14/09/2023
- Data do Trânsito em julgado: 18/10/2023
- Ementa (ED):
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Questão tratada no acórdão impugnado: Policial Militar lotado à época na cidade de Jundiaí – Frequência em Curso de Formação de Sargentos no Município de São Paulo – Período Presencial de 28.10.2019 a 20.03.2020 - Pretensão ao recebimento de Diária/Diligência para indenização de seus gastos com transporte e estadia – Colégios Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, demonstração de divergência- Provimento do pedido para declarar a jurisprudência dos Juizados e estabelecer a seguinte TESE JURÍDICA: "Há direito ao recebimento de diárias de diligência, referentes à frequência em Curso de Formação de Sargentos em local diverso da lotação de origem. Essa possibilidade pressupõe que seja descontado o valor pago a título de ajuda de custo e/ou abono de transferência. Não será concedida diária quando fornecidos alojamento ou outra forma de pousada e alimentação pela Administração Pública, observando-se o limite estatuído no art. 8º do Decreto nº 48.292/03, pois segundo ele, nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de sua retribuição mensal". E quanto ao CASO CONCRETO DESTE PUIL: PROVIMENTO ao recurso de Magno Pasin Dutra para: (I) declarar o direito do recorrente ao recebimento de diárias durante o período 28.10.2019 a 20.03.2020, em que frequentou o Curso de Formação de Sargentos, no Município de São Paulo; (II) condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar ao recorrente, em parcela única, o valor correspondente a 7 (sete) UFESPS por cada diária. O valor das diárias devidas deve ser calculado na forma estabelecida pelos artigos 2º, II, e 5º do Decreto Estadual n. 48.292/2003, sendo que deverá ser descontada eventual importância recebida a título de ajuda de custo e/ou abono de transferência, evitando-se bis in idem e enriquecimento sem causa do servidor, observando-se o limite estatuído no art. 8º do Decreto 48.292/03, pois segundo ele, nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de sua retribuição mensal. Tratando-se de condenação de natureza não-tributária, os juros moratórios deverão ser calculados segundo o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e a correção monetária deverá observar o IPCA-E, a partir de cada vencimento, em atenção ao RE nº 870.947/SE (Tema 810). Por fim, por ostentar natureza indenizatória, o valor devido à título de diárias não se sujeita à incidência de imposto de renda. - ADMISSIBILIDADE. Pedido de uniformização (PUIL) conhecido e julgado nos termos do art. 6º da Resolução n. 553/2011 do OE do TJSP."
- Tese firmada:
Há direito ao recebimento de diárias de diligência, referentes à frequência em Curso de Formação de Sargentos em local diverso da lotação de origem. Essa possibilidade pressupõe que seja descontado o valor pago a título de ajuda de custo e/ou abono de transferência. Não será concedida diária quando fornecidos alojamento ou outra forma de pousada e alimentação pela Administração Pública, observando-se o limite estatuído no art. 8º do Decreto nº 48.292/03, pois segundo ele, nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de sua retribuição mensal.