- Processo: nº 0000045-73.2021.8.26.9053
- Assunto: Descontos indevidos
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relator(a) Designado(a): Dr. SÉRGIO LUDOVICO
- Data de Julgamento: 12/05/2023
- Data de Publicação: 18/05/2023
- Recurso Extraordinário interposto: 30/05/2023
- Recurso Extraordinário inadmitido: 21/08/2023
- Data do Trânsito em julgado: 26/09/2023
- Ementa:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. 1. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Dissídio jurisprudencial. Imperativo de prestígio à segurança jurídica em atenção à Recomendação CNJ n.º 134/2022. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo pela fixação de tese vinculante do caráter remuneratório do DEJEM, com a incidência do imposto de renda.
2. Policial militar. Reconhecimento do caráter remuneratório da verba denominada DEJEM (Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Militar), Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013. Acréscimo patrimonial por trabalho extraordinário e voluntário. Incidência do imposto de renda na forma do artigo 43 do CTN. Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça. Liberalidade do legislador estadual, Lei 17.293/20, de isentar a cobrança ex nunc se revela inapta para alterar natureza da rubrica.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei conhecido e provido, com fixação de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial n. 553/11, do E TJSP, nos seguintes termos:
“Policial militar. Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), até o advento da Lei Estadual n. 17.293/20. Incidência. Vantagem propter laborem e voluntária. Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça. Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem."
- Tese firmada:
Policial militar. Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), até o advento da Lei Estadual n. 17.293/20. Incidência. Vantagem propter laborem e voluntária. Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça. Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem.