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Processo: nº 0000013-36.2022.8.26.9020
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Assunto: Atos processuais
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Órgão Julgador: Turma de Uniformização
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Relator(a) Designado(a): Dr. RUBENS ARAI
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Data de Julgamento: 25/04/2023
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Data de Publicação: 03/07/2023
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Data do Trânsito em julgado: 04/08/2023
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Ementa:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Questões de direito tratadas no acórdão recorrido Embargos de Declaração Cível nº 0100024-73.2022.8.26.9020/50000: prazo de interposição do agravo de instrumento contra decisão sobre cálculos em sede de execução do juizado da fazenda pública: 10 (dez) ou 15 (quinze) dias. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Pedido de uniformização (PUIL)conhecido e julgado nos termos do art. 6º da Resolução n. 553/2011 do OE do TJ/SP. Demonstrada a alegada divergência entre decisões proferidas por Turma Recursais deste estado (SP) no tocante ao prazo de interposição do agravo de instrumento contra a decisão sobre os cálculos de execução de sentença no Juizado Especial da Fazenda Pública. Risco de violação à isonomia e segurança jurídica verificada no caso concreto. MÉRITO. Devida a uniformização de entendimento - tese jurídica firmada: "No sistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado".
Pedido de uniformização conhecido, uniformizado e, no mérito, mantido o acórdão recorrido.”
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Tese firmada:
“No sistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado”