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Processo: nº 0000028-09.2022.8.26.9051
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Assunto: Abono de permanência
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Órgão Julgador: Turma de Uniformização
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Relator designado: Dr. RUBENS ARAI
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Data de Julgamento: 13/03/2023
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Data de Publicação: 16/03/2023
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Data do Trânsito em julgado: 19/04/2023
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Ementa:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Questão tratada no acórdão recorrido (1003622-03.2021.8.26.0045): servidor(a) estadual em atividade que pleiteia o reconhecimento do seu direito à inclusão do 'abono de permanência' na base de cálculo da sexta-parte que lhe é devida e, por conseguinte, a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal.
ADMISSIBILIDADE. Em sessão de julgamento realizada em 13/12/2022 esta Turma de Uniformização entendeu, pelo voto da maioria do colegiado, estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente pedido de uniformização, à luz do artigo 976 do Código de Processo Civil (NCPC) e do art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução n. 553/2011 do Órgão Especial do TJ/SP. Constatada divergência entre o teor do acórdão proferido pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Guarulhos/SP (fls. 28/32), ora recorrido, e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP).
MÉRITO. Base de cálculo da sexta-parte devida a(o) servidor(a) público(a): matéria infraconstitucional (STF, ARE n. 675.153/SP RG - Tema 563). Tese firmada por esta Turma de Uniformização (PUIL - tema 01): os adicionais temporais - quinquênios e sexta-parte - incidem sobre vencimento-padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual/SP.
ABONO DE PERMANÊNCIA. Verba remuneratória de caráter específico e transitório, não incorporada ou incorporável aos vencimentos ou proventos. Caráter transitório do abono de permanência em serviço (lapso temporal definível): o pagamento do abono de permanência tem início quando o(a) servidor(a) público(a) preenche os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, desde que feita a opção pela permanência em atividade, e cessa quando da sua aposentadoria (reforma) compulsória ou se assim requerida. Indevida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da sexta-parte. Acórdão recorrido que está em desacordo tanto com a tese jurídica firmada no julgamento do PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006, como com o enunciado da Súmula 116 do TJ/SP. Pedido de uniformização conhecido, por maioria, e, no mérito, provido para reformar o acórdão recorrido, restando julgada improcedente a demanda formulada na ação origem. Tese jurídica fixada: ‘O abono de permanência em serviço, dado o seu caráter transitório e específico, não deve ser considerado (incluído) na base de cálculo da sexta-parte devida aos servidores públicos estaduais, à luz da inteligência do artigo 129 da Constituição estadual (SP) e tese firmada no julgamento do PUIL n. 0000037-53.2015.8.26.9006.”
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Tese firmada:
O abono de permanência em serviço, dado o seu caráter transitório e específico, não deve ser considerado (incluído) na base de cálculo da sexta-parte devida aos servidores públicos estaduais, à luz da inteligência do artigo 129 da Constituição estadual (SP) e tese firmada no julgamento do PUIL n. 0000037-53.2015.8.26.9006.