- Processo: nº 0000061-57.2016.8.26.9035
- Assunto: Complementação de benefício/ferroviário
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relatora: Dra. CYNTHIA THOMÉ
- Data de Julgamento: 01/12/2016
- Data de Publicação: 12/12/2016
- Data do Trânsito em julgado: 30/01/2017
- Ementa:
“Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Ferroviário aposentado da antiga FEPASA – Complementação de aposentadoria nos termos do art. 4º da Lei nº 9.343/96 Pretensão ao reajuste com equiparação aos ferroviários ativos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Impossibilidade, no caso. Questão já decidida em acórdão em incidente de assunção de competência. Ausência de divergência ante o efeito vinculante da decisão do E. Tribunal de Justiça.”
- Tese firmada:
Impossibilidade de Complementação de aposentadoria, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.343/96. A Pretensão ao reajuste com equiparação aos ferroviários ativos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não subsiste em razão da sucessão apenas ser parcial da FEPASA pela CPTM, por cisão, compreendendo somente os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana, conforme art. 2º da Lei nº 9.342/96.
- Observação: IAC nº 0011350-37.2012.8.26.0269.