- Processo: nº 0000037-53.2015.8.26.9006
- Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relatora: Dra. MARIA DO CARMO HONORIO
- Data de Julgamento: 02/08/2016
- Data de Publicação: 19/08/2016
- Data do Trânsito em julgado: 05/09/2016
- Ementa:
“ADICIONAIS TEMPORAIS - Quinquênio - Direito adquirido após Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 - Incidência sobre o vencimento-padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória - Deve-se verificar, em cada caso concreto, se e quais verbas remuneratórias, a despeito de sua designação, devem ser consideradas reajustes do vencimento - Vedado efeito cascata - Uniformização de jurisprudência nesse sentido.”
- Tese firmada:
Os adicionais temporais incidem sobre o vencimento padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor público de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória, sendo vedado o efeito cascata.
- Observação: Tema 702 do STF (sem repercussão geral).