- Processo: nº 0001672-49.2025.8.26.9061
- Assunto: Enriquecimento sem Causa
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relatora Designada: Dra. MARIA DOMITILA MANSSUR
- Data de Julgamento: 04/03/2026
- Data de Publicação: 06/03/2026
- Data do Trânsito em Julgado: 27/03/2026
- Ementa:
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – Taxas associativas – Loteamento de acesso controlado – Proprietário associado – Divergência entre Turmas Recursais quanto à necessidade de comprovação de fruição individual dos serviços – Aplicação do art. 36-A da Lei nº 6.766/1979 (Lei nº 13.465/2017) e do Tema 492/STF – Obrigação decorrente do vínculo estatutário e da natureza coletiva das despesas – Desnecessidade de prova de benefício direto – Pedido conhecido e provido – Fixação de tese uniformizadora.
- Tese firmada:
É exigível a contribuição associativa prevista no Estatuto Social de associação de moradores por parte de proprietário associado, relativamente a período posterior à Lei nº 13.465/2017, independentemente de prova de fruição individual dos serviços, bastando a comprovação do vínculo associativo e da natureza coletiva das despesas.