- Processo: nº 0000067-44.2022.8.26.9006
- Assunto: Irredutibilidade de vencimentos
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relator(a): Dr. SÉRGIO LUDOVICO
- Data de Julgamento: 17/01/2023
- Data de Publicação: 23/01/2023
- Recurso Extraordinário interposto: 17/02/2023
- Recurso Extraordinário inadmitido: 14/06/2023
- Agravo em Recurso Extraordinário interposto: 17/07/2023
- Data do Trânsito em julgado: 11/09/2024
- Ementa:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Dissídio jurisprudencial. Imperativo de prestígio à segurança jurídica em atenção à Recomendação CNJ n.º 134/2022. Posição dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Turma Recursais paulistas. Tema consolidado na jurisprudência durante interregno significativo. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo favorável. Policiais civis no exercício do cargo em delegacia de classe superior. Pretensão às diferenças remuneratórias. Natureza pro labore faciendo. Aplicação do artigo 6º do decreto lei n. 141/69. Dispositivo legal não revogado expressa ou tacitamente pela lei complementar n. 207/1979. Art. 2º, §1º, das Normas de Introdução ao Direito brasileiro. Novel legislação garante tal prerrogativa expressamente aos ocupantes de cargo de Delegado de Polícia. Ausentes elementos para interpretar que a nova legislação, silente sobre os ocupantes dos demais cargos integrantes da Polícia Civil, teria derrogado a mens legis de remuneração consentânea com a classe da Delegacia de Polícia de lotação. Ausência de substrato jurídico autorizador do tratamento diferenciado entre carreiras integrantes da Polícia Civil. Existindo dispositivo legal em vigor, descabe falar-se na incidência da súmula vinculante n. 37 do STF. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei conhecido e provido, com fixação de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial n. 553/11, do E TJSP, nos seguintes termos:
‘O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do artigo 6º do Decreto-lei n. 141/1969. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo.’
Baixa para retratação.”
- Tese firmada:
O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do artigo 6º do Decreto-lei n. 141/1969. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo.