NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Entendimentos Firmados


PUIL 040 - JUIZADOS - CONTAGEM - PRAZO - PROCESSUAL

  • Processo: 0000002-60.2017.8.26.9059
  • Assunto: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dra. HELIANA HESS
  • Data de Julgamento: 03/03/2021
  • Data de Publicação: 08/03/2021
  • Data do Trânsito em julgado: 06/04/2021
  • Ementa:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência e Lei - Contagem de Prazos Processuais no Sistema dos Juizados Especiais - Revisão de Entendimento firmado em PUIL - autor Francisco Ferreira Rodrigues contra a Prefeitura Municipal de Itanhaém - Agravo de Instrumento contra decisão de não recebimento de recurso inominado por intempestividade - Voto paradigma do relator JORGE QUADROS nº 02.60.2017 – tese fixada anterior: nos juizados especiais cíveis, os prazos devem ser contados de modo contínuo (publicação 27.4.2018) - PROVIMENTO EM PARTE DO PUIL ATUAL: Acórdão de origem da turma mantido por intempestividade do recurso inominado, interposto em prazo superior de 10 dias, contabilizados em dias corridos, antes da publicação da Lei 13.728/2018. REVISÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO PARA ATUALIZAR O TEMA: ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.728/2018 OS PRAZOS PODEM SER CONTADOS EM DIAS CORRIDOS – APÓS O MARCO INICIAL DA LEI 13.728/2018 (DOE: 1/11/2018), PARA QUALQUER NATUREZA DE ATO OU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, A CONTAGEM DOS PRAZOS SERÁ EM DIAS ÚTEIS.”

  • Tese firmada:

Antes da vigência da Lei 13.728/2018 os prazos podem ser contados em dias corridos – Após o marco inicial da Lei 13.728/2018 (doe: 1/11/2018), para qualquer natureza de ato ou interposição de recurso, a contagem dos prazos será em dias úteis.

  • Observação: Entendimento revisado pela Turma de Uniformização na Sessão Telepresencial de 21.05.2024, sob relatoria da Dra. Mônica Carvalho nos autos n. 0000048-28.2024.8.26.0968. Tese REVOGADA, por votação unânime: “Como a matéria já foi tratada na Lei n. 13.278/2018, entendo que o PUIL deva ser revogado, cabendo a análise da aplicação da lei no tempo a cada magistrado.” (Data de publicação no DJe: 05/06/2024. Data do trânsito em julgado: 11/07/2024).


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