NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Entendimentos Firmados


PUIL 039 - TRÂNSITO - INDICAÇÃO - CONDUTA - PRAZO

  • Processo: 0000208-52.2020.8.26.9000
  • Assunto: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dra. SIMONE CASORETTI
  • Data de Julgamento: 29/09/2020
  • Data de Publicação: 07/10/2020
  • Data de Publicação dos Embargos de Declaração: 05/03/2021
  • Recurso Extraordinário interposto: 12/04/2021
  • Recurso Extraordinário inadmitido: 26/10/2021
  • Data do Trânsito em julgado: 15/05/2023
  • Ementa:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PRAZO PARA INDICAR CONDUTOR PREVISTO NO ART. 257, § 7º DO CTB - VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA - Dicotomia de interpretação que está gerando insegurança jurídica - Procedimento de Uniformização processado, com realização de pesquisa a cargo do CADIP - Tema proposto e acolhido nos seguintes termos : O fim do prazo a que se refere o artigo 257, § 7º, do CTB tem característica meramente administrativa e não impede o acesso à via judicial pelo condutor ou proprietário para comprovar o real condutor no ato da infração. Desse modo: a) é legítimo que o condutor/proprietário apenado venha a juízo pretendendo discutir a real autoria da infração, mesmo que não tenha feito a indicação nos moldes do artigo 257, § 7º, do CTB; b) – uma vez feita tal opção, representa cerceamento da atividade judicial probatória (cerceamento probatório) a negativa judicial pura e simples do pedido e da avaliação probatória respectiva, a pretexto de ter ocorrido a preclusão administrativa prevista no dispositivo de lei especificado. RECURSO PROVIDO.”

  • Tese firmada:

O prazo a que se refere o artigo 257, § 7º, do CTB tem característica meramente administrativa. Desse modo: a) é legítimo que o condutor/proprietário apenado venha a juízo pretendendo discutir a real autoria da infração, mesmo que não tenha feito a indicação nos moldes do artigo 257, parágrafo 7º, do CTB; b) uma vez feita tal opção representa cerceamento da atividade probatória a negativa judicial pura e simples, sem ingresso na prova amealhada, a pretexto de ter ocorrido a preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB.

  • Observação: Entendimento revisado pela Turma de Uniformização na Sessão de Julgamento Telepresencial de 21.05.2024, por meio dos autos nº. 0000048-28.2024.8.26.0968, sob relatoria da Dra. Mônica Carvalho, por votação unânime, no sentido da MANUTENÇÃO da tese firmada (data de publicação no DJe: 05/06/2024. Data do trânsito em julgado: 11/07/2024).


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