- Processo: nº 0000002-71.2017.8.26.9023
- Assunto: Preparo/Deserção
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relator(a): Dr. CARLOS FANTACINI
- Data de Julgamento: 02/05/2018
- Data de Publicação: 07/05/2018
- Data do Trânsito em julgado: 22/05/2018
- Ementa:
“Pedido de uniformização de interpretação de lei - Justiça gratuita indeferida na sentença e no recurso inominado - Necessidade de concessão de prazo de 48 horas para recolhimento do preparo, seja em primeiro, seja em segundo grau - Descabimento de reconhecimento, no caso, de plano, da deserção, com o automático não conhecimento do mérito recursal - Aplicação subsidiária, na espécie, do art. 99, § 7º, do CPC - Enunciado 115 do Fonaje - Precedentes -Matéria pacificada em enunciado e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado - Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - Acórdão de origem reformado -Necessidade de se conceder oportunidade de recolhimento do preparo, em 48 horas, no caso de indeferimento da justiça gratuita na sentença ou no recurso inominado - Pedido acolhido.”
- Tese firmada:
No sistema dos Juizados Especiais, indeferida a justiça gratuita, seja na sentença ou no recurso inominado, será concedido ao recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação (conforme art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), aplicável subsidiariamente o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
- Observação: Entendimento revisado pela Turma de Uniformização na Sessão de Julgamento Telepresencial de 21.05.2024, por meio dos autos nº. 0000048-28.2024.8.26.0968, sob relatoria da Dra. Mônica Carvalho, por votação unânime, no sentido da MANUTENÇÃO da tese firmada (data de publicação no DJe: 05/06/2024. Data do trânsito em julgado: 11/07/2024).