- Processo: nº 0000095-11.2014.8.26.9000
- Assunto: Aposentadoria
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relator(a): Dr. MARCIO BONETTI
- Data de Julgamento: 09/05/2016
- Data de Publicação: 17/05/2016
- Data do Trânsito em julgado: 01/06/2016
- Ementa:
"Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Funcionário Público - Demora injustificada da Administração na concessão da aposentadoria requerida voluntariamente. Dever de indenizar. Pedido de Uniformização acolhido.”
- Tese firmada:
Assim, sendo presumido o dano pelo trabalho compulsório decorrente da desídia da Administração Pública na análise do pedido de aposentadoria, uma vez que a parte recorrente já havia preenchido os requisitos legais para passar para a inatividade e efetuou pedido nesse sentido, deve ela se indenizada. Mencionada indenização deverá corresponder aos dias que teve que trabalhar à mais, antes de obter a aposentadoria, além do prazo de 10 dias úteis + 90 dias previsto na Constituição Estadual, calculados a partir do último holerite quando ainda em atividade e acrescido de férias, décimo terceiro proporcionais, respeitada a prescrição quinquenal.
- Observação: Entendimento revisado pela Turma de Uniformização na Sessão de Julgamento Telepresencial de 21.05.2024, por meio dos autos nº. 0000048-28.2024.8.26.0968, sob relatoria da Dra. Mônica Carvalho, por votação unânime, no sentido da MANUTENÇÃO da tese firmada (data de publicação no DJe: 05/06/2024. Data do trânsito em julgado: 11/07/2024).