- Processo: nº 0000100-92.2024.8.26.9061
- Assunto: Adicional por tempo de serviço
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relator(a): Dr. CÉSAR AUGUSTO FERNANDES
- Data de Julgamento: 01/07/2024
- Data de Publicação: 04/07/2024
- Data do Trânsito em Julgado: 29/07/2024
- Ementa: "Pedido de uniformização de interpretação de lei. Servidor público. Município de Paranapuã. Pleito de recebimento de adicionais temporais em cumulação a reenquadramento de vencimentos por evolução de letras. Dissídio comprovado entre as atuais Turmas Recursais da Fazenda Pública do Colégio Recursal. No mérito, após a edição da Lei Complementar 02/2001, do Município de Paranapuã, a progressão horizontal foi suprimida, e o reenquadramento dos vencimentos por evolução de letras, após cada período de tempo, carrega justamente a natureza de adicional por tempo de serviço, que por essa razão já é pago normalmente. Dar pela cumulação do reenquadramento por evolução de letras com o adicional temporal constituiria uma de duas situações: 'bis in idem'; ou cumulação do adicional com um reenquadramento sem amparo legal qualquer. Ressalva, apenas, para eventual evolução funcional com base na legislação anterior à Lei Complementar 02/2001, quando a progressão horizontal existia e poderia ser cumulada com adicionais temporais. Proposta de fixação da seguinte tese: “Após a edição da Lei Complementar 02/2001, do Município de Paranapuã, o reenquadramento dos vencimentos por evolução de letras tem a natureza de incorporação de adicional por tempo de serviço”. PUIL conhecido e provido para fixação de tese."
- Tese firmada:
Após a edição da Lei Complementar 02/2001, do Município de Paranapuã, o reenquadramento dos vencimentos por evolução de letras tem a natureza de incorporação de adicional por tempo de serviço.