- Processo: nº 0000091-53.2023.8.26.9001
- Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relator(a): Dr. DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO
- Data de Julgamento: 06/06/2024
- Data de Publicação: 12/06/2024
- Data do Trânsito em julgado: 18/07/2024
- Ementa:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL – Inclusão do período de licença para tratamento de saúde e de falta abonada para contagem do tempo para aquisição de adicional por tempo de serviço e promoção.
- Existência de elevada divergência jurisprudencial.
- Requerente que trouxe suficiente demonstração analítica da divergência.
- Tema atual e relevante.
- Análise da Constituição Estadual; da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que editou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; Lei Complementar nº 959, de 13 de abril de 2004, que reestruturou a carreira de Agente de Segurança Penitenciária; a Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, que instituiu o sistema de promoção dos integrantes do Quadro do Magistério e da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, que instituiu o plano de carreira do Magistério; e ainda a Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011; que tratou da reestruturação das carreiras policiais civis.
- PUIL conhecido e provido, com reforma do v. Acórdão e fixação de tese sobre a matéria, nos termos da Resolução 553, de 10 de agosto de 2011, do Í. Órgão Especial do TJSP, nos seguintes termos: "Falta abonada e licença-saúde devem ser consideradas como de efetivo exercício, para fins de cálculo do quinquênio e da promoção por antiguidade, no âmbito estadual."
- Tese firmada:
Falta abonada e licença-saúde devem ser consideradas como de efetivo exercício, para fins de cálculo do quinquênio e da promoção por antiguidade, no âmbito estadual.