- Processo: nº 0100405-84.2022.8.26.0968
- Assunto: Honorários Advocatícios
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relator(a): Dr. RUBENS HIDEO ARAI
- Data de Julgamento: 20/06/2023
- Data de Publicação: 23/06/2023
- Data do Trânsito em julgado: 27/07/2023
- Ementa:
“RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.TESE - TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ (REsp n. 1.850.512/SP). Questão tratada na decisão reclamada (autos 1017768-64.2017.8.26.0053): honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em valor inferior ao mínimo previsto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95 (lei especial). Alegada divergência entre o teor do acórdão reclamado e a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP (Tema 1.076). Hipótese(s) de cabimento da reclamação verificada(s) no caso concreto. MÉRITO. Inobservância da regra do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 (LJEC) e inteligência tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP. Cassação do acórdão reclamado e consequente devolução dos autos à Turma Recursal de origem, nos termos do artigo 992 do Código de Processo Civil e do artigo 14 da Resolução n. 589/2012 do Órgão Especial do TJ/SP. Inteligência do art. 926; art. 927, III; art. 928, II; e art. 988, IV e §4º; todos dispositivos do NCPC e art. 14 da Resolução n. 589/2012 do OE do TJ/SP. Resultado da votação de edição de súmula: por maioria, foi admitida por esta Turma de Uniformização, nos termos do artigo 33, parágrafo único, da Resolução n. 589/2012 do Órgão Especial do TJ/SP, a proposta de emissão do seguinte enunciado de Súmula: "No microssistema dos Juizados Especiais não é permitida a fixação - por apreciação equitativa – dos honorários advocatícios de sucumbência em valor inferior ao mínimo previsto na regra especial do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 (LJEC)". Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão reclamado e, por conseguinte, determinar a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para que arbitre os honorários de sucumbência conforme a regra especial prevista no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.”
- Súmula:
“No microssistema dos Juizados Especiais não é permitida a fixação - por apreciação equitativa - dos honorários advocatícios de sucumbência em valor inferior ao mínimo previsto na regra especial do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 (LJEC)".