Processo Paradigma: IRDR Nº 2263215-97.2021.8.26.0000
Assunto: DIREITO CIVIL – Obrigações – Espécies de Contratos – Prestação de Serviços
Órgão Julgador: Turma Especial Conjunta de Direito Privado 2 e 3
NUT: 8.26.1.000049
Relatora: Desembargadora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI
Data de Admissão: 12/05/2022
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 18/05/2022
Data de Julgamento do Mérito: 28/04/2023
Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 20/07/2023
Data da Publicação dos Acórdãos de Embargos de Declaração: 05/09/2023
Recursos Especiais e Extraordinários admitidos (publicação): 03/04/2024
Situação no Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 2133539
Suspensão: ATIVA (Suspender em 1ª e 2ª instâncias até a fase ordinária - Admitidos REsp e RE representativos da controvérsia - vide GR 70 e GR 71).
Questão submetida a julgamento:
IRDR - Tarifa de fornecimento de água e coleta de esgoto - Pretensão de uniformização de jurisprudência desta Corte acerca do enquadramento, ou não, do sistema de economias múltiplas também para prédios não residenciais - Tema de ordem exclusivamente jurídica e alvo de acentuada divergência na jurisprudência desta Corte - Requisitos de admissibilidade do incidente preenchidos na hipótese presente - Determinação de retorno dos autos digitais à Relatora, para as providências do art.982, do CPC - Incidente admitido, a tanto afetada a apelação registrada sob nº 1011195-34.2020.8.26.0011.
Tese firmada: Legalidade do Decreto nº 41.446/96, quanto à política tarifária de cobrança pelo critério de única economia aos seguimentos não residenciais em que há uma única ligação do imóvel com a rede, destinando-se o critério de múltiplas economias apenas ao seguimento residencial, mantendo-se inalterada a atual estrutura tarifária da Companhia, até que sejam concluídas as definições pendentes, conforme previsto no Artigo 6º, §1º da deliberação ARSESP nº 1.278 de 16 de março de 2022.
Dispositivos normativos relacionados: Lei Federal nº 11.445/2007 e Decreto Federal nº 7.217/2010.