Processo Paradigma: IRDR Nº 2103746-20.2018.8.26.0000
Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL – Execução Penal
Órgão Julgador: Turma Especial – Criminal
NUT: 8.26.1.000028
Relator(a): Desembargador PÉRICLES PIZA
Data de Admissão: 28/03/2019
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 12/04/2019
Data de Julgamento do Mérito: 07/11/2019
Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 12/11/2019
Data da Publicação do Acórdão em Embargos de Declaração: 13/10/2020
Data do Trânsito em Julgado: 23/09/2021
Tema repetitivo no STJ: 1165
Questão submetida a julgamento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado em razão de divergência jurisprudencial acerca da natureza da decisão que defere a progressão do regime de cumprimento de pena, para se definir o marco inicial a ser considerado como do implemento dos requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Indicação da existência de posicionamentos divergentes entre Câmaras de Direito Criminal deste Tribunal. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica configurado. Presentes os pressupostos do art. 976 do CPC. Incidente admitido.
Tese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020): A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
Dispositivo normativo relacionado: Artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Observação: Passível de aplicação ao caso concreto.