NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 24 - IRDR - CDA - Requisitos - Substituição – Nulidade (TEMA CANCELADO)

Processo Paradigma: 0057572-21.2017.8.26.0000

Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO - Taxas-Municipais-Taxa de Coleta de Lixo

Órgão Julgador: Turma Especial de Direito Público

NUT: 8.26.1.000024

Relator(a): Desembargador RAUL DE FELICE

Data de Admissão: 27/09/2018 (anulado em 27/06/2019 pelo 7º Grupo de Câmaras de Direito Público)

Data da Inadmissão: 14/02/2020

Data de Publicação do Acórdão de INADMISSIBILIDADE: 20/02/2020

Termo Final da Suspensão: TEMA CANCELADO

Questão submetida a julgamento: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Juízo de admissibilidade. Questão relacionada aos requisitos da Certidão de Dívida Ativa e a consequência processual da sua inobservância. Decisões deste E. Tribunal que divergem entre a possibilidade de emenda/substituição da CDA ou reconhecimento da nulidade do título. Matéria unicamente de direito, efetiva repetição de processos e risco à isonomia e segurança jurídica. Presentes os pressupostos de admissibilidade do incidente do artigo 976 do CPC. IRDR ADMITIDO, sem suspensão dos processos."

Dispositivos normativos relacionados: Artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º, da LEF.

Observação: Foi determinada pelo C. 7º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público, em 27/06/2019, a anulação do acórdão de admissibilidade de 27/09/2018, bem como a devolução dos autos para julgamento da C. Turma Especial de Direito Público, conforme a ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Incidente originalmente distribuído à Turma Especial da Seção de Direito Público – Superveniência do Assentamento Regimental nº 568/2018, que alterou a redação do art. 32, § 4º, do RITJSP - Retirada do processo de pauta, para ser redistribuído ao 7º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público - Nulidade – Necessidade de manifestação, por acórdão, dos componentes da Turma Especial, declarando a sua incompetência - Impossibilidade de alterar o órgão julgador mediante retirada do processo de pauta - Equívoco, ademais, quanto à interpretação dada ao art. 32, § 4º, do RITJSP, em sua atual redação - Matéria do IRDR (requisitos da CDA) que não se limita às matérias de competência recursal das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, nos termos do art. 3º, II, da Resolução TJSP nº 623/13 -  Declaração de incompetência do 7º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público para o julgamento do IRDR - Acórdão de admissibilidade ANULADO, redistribuição CANCELADA, determinando-se a DEVOLUÇÃO dos autos à Turma Especial da Seção de Direito Público” (grifo nosso).

Em 20/02/2020, foi publicado acórdão de inadmissibilidade pela Turma Especial da Seção de Direito Público, conforme ementa: "IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pedido de instauração do incidente objetivando a uniformização da jurisprudência em razão do elevado número de processos na Comarca de Caraguatatuba com decisões de nulidade das CDA's - Pretensão do requerente em estabelecer tese sobre a validade ou não dos títulos executivos - Inexistência de processo pendente de julgamento em grau de recurso, remessa necessária ou de processo de competência originária do qual o presente incidente se originou - Recurso de apelação nº 0523585-59.2008.8.26.0126 já julgado em 27/8/2018 pela 18ª Câmara de Direito Público - Amplitude do tema da nulidade ou validade dos títulos executivos oriundo de matéria de fato - Juízo de admissibilidade para instauração do incidente - Descumprimento dos requisitos previstos nos artigos 976 e seguintes do CPC/2015 - IRDR NÃO ADMITIDO."


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