Processo Paradigma: IRDR nº 0030554-88.2018.8.26.0000
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Regime Estatutário-Promoção / Ascensão
Órgão Julgador: Turma Especial - Público
NUT: 8.26.1.000023
Relator(a): Desembargador TORRES DE CARVALHO
Data de Admissão: 14/09/2018
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 20/09/2018
Data de Julgamento do Mérito: 25/10/2019
Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 19/11/2019
Recurso Extraordinário interposto: 04/12/2019
Recurso Extraordinário inadmitido: 01/07/2020
Suspensão: CESSADA - TRÂNSITO EM JULGADO EM 30/07/2020
Questão submetida a julgamento: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Delegado de Polícia. LCE nº 1.063/08 e 1.152/11. Extinção das 4ª e 5ª classes. Reenquadramento na 3ª classe. Exercício nas classes extintas computado apenas como tempo na carreira, e não na classe. Prejuízo na progressão funcional. Retificação da contagem do tempo de classe, contabilizando o período trabalhado nas classes extintas. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público.(...) 6. IRDR. Extinção de classes da carreira de Delegado de Polícia. Agregação do tempo de serviço das classes extintas à 3ª classe. Admissibilidade. Discute-se se os Delegados de Polícia fazem jus ao cômputo do tempo de serviço prestado nas 5ª e 4ª classes, as quais foram extintas em razão da edição das LCE nº 1.063/08 e 1.152/11, na 3ª classe da carreira onde estão agora, inclusive para fins de progressão funcional. O Estado alega que inexiste prejuízo à evolução funcional, bem como não há respaldo legal ao cômputo do tempo na forma requerida pelo servidor. Os servidores entendem que o cálculo da contagem de tempo na forma realizada pela Administração privilegia aqueles que ingressaram na carreira a partir da edição das leis que extinguiram as carreiras em detrimento daqueles que ingressaram em data pretérita. Há repetição de demandas, efetivas e potenciais, e a matéria reflete na vida funcional de boa parte dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia a exigir solução uniforme, para que os interessados saibam da extensão do direito e a administração saiba como classifica-los. Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode implicar em ofensa à isonomia e à segurança jurídica dos servidores e do próprio Estado. É necessário pacificar a matéria e dar um norte seguro aos juízes, à administração e aos administrados. - Incidente admitido."
Tese firmada: A extinção da 5ª e 4ª Classes da carreira de Delegado de Polícia pelas LCE nº 1.063/2008 e 1.152/2011 não implica na agregação do tempo de serviço das classes extintas à 3ª Classe e na alteração da lista de antiguidade ou classificação dos servidores que estavam ou que adentrem a 3ª Classe ou as classes seguintes.
Dispositivos normativos relacionados: LCE nºs 1.063/2008 e 1.152/2011.
Observação: Passível de aplicação ao caso concreto.