Processo Paradigma: 2243516-62.2017.8.26.0000
Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
Órgão Julgador: Turma Especial - Público
NUT: 8.26.1.000019
Relator(a): Desembargador BURZA NETO
Data de Admissão: 13/04/2018
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 04/06/2018
Data do julgamento de Mérito: 23/05/2019
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 31/07/2019
Recurso Especial interposto: 08/08/2019
Recurso Especial inadmitido: 04/09/2019
Encaminhado ao STJ com AResp: 16/01/2020
Situação no STJ: Tema 1113 - REsp 1937821 - recurso extraordinário representativo da controvérsia admitido em 27/10/2022 (RE 1412419)
Suspensão: ATIVA - Sobrestar pelo tema 1113 do STJ - Há Recurso extraordinário representativo da controvérsia, admitido no STJ, pendente de julgamento pelo STF.
Questão submetida a julgamento no STJ: Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
Questão submetida a julgamento no TJSP: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Capital. LM nº 11.154/91. Base de cálculo do ITBI. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público. - 1. IRDR. Repetição de demandas. A 'repetição de processos' não se refere apenas às demandas propostas, mas também às demandas potenciais ou futuras, assim como a 'controvérsia' refere-se ao momento presente e ao momento futuro, ao que acontece hoje e pode acontecer amanhã não só nos processos ou nos fóruns, mas no dia a dia da sociedade; não casos particulares, isolados, de rara ocorrência, mas controvérsias com o potencial de repetição. É por isso que tenho adotado uma visão mais flexível, ampliada, dos requisitos do inciso I. - 2. IRDR. Controvérsia. O termo 'controvérsia' deve ser tomado em seu uso corrente, de debate ou divergência entre as partes, não entre os julgadores. Assim, a própria existência da demanda demonstra a existência de uma controvérsia entre as partes, que extraem diferente conclusão da mesma questão de direito e basta isso para o atendimento a inciso I. - 3. IRDR. Admissibilidade. Há interesse no processamento do incidente: primeiro, porque, além da controvérsia e ainda que não seja requisito do incidente segundo o entendimento deste Relator, há evidente divergência entre os juízes de primeiro grau e entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público desse Tribunal; segundo, porque a decisão na assunção de competência e no IRDR agrega o efeito vinculante que as decisões isoladas não possuem, como decorre dos art. 947, § 3º e 985 do CPC; terceiro, que decorre do efeito vinculante, evita a instabilidade que decorre da alteração do entendimento das câmaras ou turmas no decorrer do tempo; quarto e finalmente, ainda que não inserido na lei, induz com a sua maior autoridade o comportamento da administração, das empresas e dos cidadãos, que passam a gerir seus negócios e sua conduta conforme a regra agora cristalizada. É por isso que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm submetendo ao rito da repercussão geral e das demandas repetitivas sua jurisprudência pacificada com a específica finalidade de atribuir-lhes a vinculação que as decisões do Pleno ou das Turmas não possuem. - 4. IRDR. ITBI. Base de cálculo. Discute-se se o valor venal de referência mencionado no art. 7º da LM nº 11.154/91 de 30-12-1991, na redação dada pela LM nº 14.256/06, fixado 'ex officio' pela administração, subverte princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 150, I) ou no Código Tributário Nacional (art. 33 e 38). Há repetição de demandas, efetivas e potenciais; e a divergência entre os juízes de direito e as Câmaras da Seção de Direito Público pode implicar quebra da isonomia dos demandantes, incentiva soluções divergentes e onera o sistema e as partes com as idas e vindas do processo. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta das partes e indicar a solidez da jurisprudência. - Incidente admitido sem a suspensão de processos em primeiro ou segundo graus."
Tese firmada: Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado e, se adquirido em hastas públicas, sobre o valor da arrematação ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência.
Teses firmadas no STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Dispositivos normativos relacionados: Art. 7º da LM nº 11.154/91, na redação dada pela LM nº 14.256/06; Art. 150,I, CF; Art. 33 e 38 do CTN.
Observação: Tema 1113 do STJ - Determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em todo território nacional.