NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 11 – IRDR – Plano – Saúde- Coletivo – Reajuste (MÉRITO JULGADO)

Processo Paradigma: IRDR Nº 0043940-25-2017.8.26.0000

Assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde

Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1

NUT: 8.26.1.000011

Relator(a): Desembargador GRAVA BRAZIL

Data de Admissão: 26/10/2017

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade08/11/2017

Data de Julgamento do Mérito: 08/11/2018

Data de Publicação do Acórdão de Mérito22/02/2019

Suspensão deste IRDR por Tema Repetitivo (Tema 1016 do STJ): decisão monocrática de 04/07/2019

Determinação ministerial para que este IRDR volte a tramitar: 28/09/2019

Recurso especial representativo da controvérsia admitido: 13/05/2020

Tema repetitivo no STJ: Recurso Especial n. 1873377/SP, Tema 1016 (vide abaixo tese firmada, cujo acórdão foi publicado em 08/04/2022).

Agravo em Recurso Extraordinário: encaminhado ao STF em 04/09/2023 (ARE 1456101)

Termo Final da Suspensão: AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO

Questão submetida a julgamento: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Questões de direito relacionadas a reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos, no âmbito de contratos coletivos de plano de saúde empresariais e por adesão) celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução n. 63/03, da ANS - Tese fixada pelo C. STJ no REsp n. 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que não vincula os processos que versem sobre planos coletivos - Divergência jurisprudencial persistente sobre o tema suscitado no âmbito deste E. Tribunal de Justiça - Efetiva repetição de processos - Risco patente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Requisitos do art. 976, do CPC/15, preenchidos - IRDR admitido, com o seguinte tema: ‘Validade, à luz da Lei nº 9.656/1998, do CDC e do Estatuto do Idoso, da cláusula de contrato coletivo de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrado a partir de 01.01.2004 ou adaptado à Resolução nº 63/2003, da ANS, que prevê reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade.’"

Teses firmadas no TJSP: 

 TESE 1 - 'É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

TESE 2 - "A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias." 

Tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1016): 

 (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Dispositivos normativos relacionados: Lei nº 9.656/1998, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Idoso e Resolução nº 63/2003.

Observações: (1) Constou do acórdão de admissibilidade: O Desembargador Relator determinou a “suspensão de todos os processos pendentes, no âmbito de jurisdição territorial deste E. Tribunal de Justiça, até o julgamento colegiado deste IRDR, que versem sobre o tema discutido no incidente, tendo em vista a patente insegurança jurídica e a situação anti-isonômica geradas pela divergência jurisprudencial existente, ressalvado o exame de tutela de urgência, nos termos do art. 982, § 2º, do diploma processual vigente.” 

Observações (2) Constou do acórdão de mérito: "Ainda por votação unânime, aprovaram proposta de revogação da Súmula 91, deste E. TJSP, com encaminhamento ao C. Órgão Especial, para deliberação".



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