TESE NÃO REVISADA PELO TEMA Nº 42
Processo Paradigma: IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador: Turma Especial - Público
NUT: 8.26.1.000010
Relator(a): Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI
Data de Admissão: 04/08/2017
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 24/08/2017
Data de Julgamento do Mérito: 10/08/2018
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 04/09/2018 (Relator designado o Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI)
Recurso Extraordinário interposto: 12/02/2019
Recurso Extraordinário inadmitido (publicação): 22/05/2019
Agravo em Recurso Extraordinário: 26/06/2019
Número do Processo no STF: ARE 1224320
Suspensão: CESSADA - TRÂNSITO EM JULGADO EM 12/05/2020
Questão submetida a julgamento: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à natureza, características e extensão da Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, notadamente acerca da possibilidade, ou não, da extensão de seu pagamento aos servidores inativos - Possibilidade de acolhimento do incidente - Inteligência dos arts. 976 e seguintes, do CPC/2015 - Requisitos legais preenchidos - Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos que se fazem presentes - Incidente acolhido.”
Tese firmada: A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade.
Dispositivo normativo relacionado: LC Estadual nº 1.256/2015.
Observação: Passível de aplicação ao caso concreto.