NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 006 – IRDR – Reenquadramento – Servidores – Cubatão – Lei 1.986/91 (TRÂNSITO EM JULGADO)

Processo Paradigma: IRDR nº 0055880-21.2016.8.26.0000

(para consulta de acórdãos, acesse acima o link do andamento processual)

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios

Órgão Julgador: Turma Especial - Público

NUT: 8.26.1.000006

Relator(a): Desembargador JARBAS GOMES

Data de Admissão: 02/12/2016

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 14/03/2017 (foi Relator o Desembargador  LUIS GANZERLA).

Data de Julgamento do Mérito: 13/04/2018

Data de Publicação do Acórdão de Mérito10/07/2018

Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 21/08/2018

Questão submetida a julgamento: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à existência, ou não, do dever da Administração Municipal de Cubatão em realizar a avaliação periódica de seus servidores, nos termos da legislação municipal - Lei Municipal nº 1.986/1991 e Decreto Municipal nº 6.594/1992 - Possibilidade de acolhimento do incidente - Inteligência dos arts. 976 e seguintes, do CPC/2015 - Requisitos legais que se fazem presentes - Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos que se fazem presentes - Incidente acolhido."

Tese firmada: À luz do Decreto nº 6.594, de 13 de agosto de 1992, c.c. a Lei Municipal nº 1.986, de 25 de outubro de 1991, a avaliação periódica de desempenho dos servidores de Cubatão NÃO é obrigatória. Outrossim, o Decreto 6.591/1992 é específico para a primeira progressão funcional e não pode ser invocado para obrigar a realização de futuras avaliações de desempenho pela Administração ou progressão funcional ou, ainda, estabelecer prazos ou critérios para esse fim.

Dispositivos normativos relacionados: Lei Municipal nº 1.986/1994 e Decreto Municipal nº 6.594/1992.

Observação: Em virtude do trânsito em julgado, as teses firmadas no tema 6 de IRDR encontram-se passíveis de aplicação ao caso concreto.


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