Processo Paradigma: IRDR nº 2121567-08.2016.8.26.0000
Assunto: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2
NUT: 8.26.1.000003
Relator(a): Desembargadora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI
Data de Admissão: 09/08/2016
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 01/09/2016
Data de Julgamento do Mérito: 28/03/2017
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 01/06/2017
Suspensão: CESSADA - TRÂNSITO EM JULGADO EM 27/06/2017
Questão submetida a julgamento: "IRDR - Pretensão de uniformização de jurisprudência desta corte acerca da possibilidade ou não, de ajuizamento de ação de prestação de contas por correntista 'sem o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos, isto é, pedido genérico de prestação de contas Tema de ordem exclusivamente jurídica e alvo de acentuada divergência na jurisprudência desta Corte - Requisitos de admissibilidade do incidente preenchidos na hipótese presente Determinação de retorno dos autos digitais à Relatora, para as providências do art. 982, do CPC - Incidente admitido, a tanto afetada a apelação registrada sob nº 1025498-87.2014.8.26.0100."
Tese firmada: Impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica. Necessidade de se apontar na inicial o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário.
Dispositivo normativo relacionado: artigo 485, inciso IV, do CPC.
Observação: Passível de aplicação ao caso concreto.