NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 002 – IRDR – Policial – Temporário – Direitos – Remuneratórios – Previdenciários (REVISADO TEMA 35 IRDR)

A TESE FIRMADA NESTE TEMA FOI REVOGADA PELO IRDR n. 0036604-96.2019.8.26.0000Tema 35, sendo determinado o levantamento da suspensão de processos, ressalvada a hipótese do art. 987, §1º, do CPC/2015.

Processo Paradigma: IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Empregado Público / Temporário

Órgão Julgador: Turma Especial - Público

NUT: 8.26.000002

Relator(a): Desembargador SERGIO COIMBRA SCHMIDT

Data de Admissão: 26/08/2016

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 01/09/2016

Data de Julgamento do Mérito: 30/06/2017

Data da Publicação do Acórdão de Mérito21/09/2017 (Relator designado para o Acórdão o Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI).

Trânsito em julgado: 21/02/2018

Questão submetida a julgamento: “ADMISSIBILIDADE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar. Soldado Temporário. Pedido de direitos remuneratórios e previdenciários do contratado. Constatação de decisões conflitantes nesta Corte, proferidas em expressivo número de ações de idêntico conteúdo. Reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Incidente admitido.”

Tese firmada (Aplicação de Tese REVOGADA pelo IRDR n. 0036604-96.2019.8.26.0000Tema 35): “Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados”.

Dispositivos normativos relacionados: art. 7º, VIII e XVII c. c. art. 39, § 3º, da CR, Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02.

Observação: nestes mesmos autos do IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000 foi feito pedido de Revisão de Tese, não conhecido em 25/10/2019, cujo acórdão, de Relatoria do Desembargador FRANCISCO BIANCO, foi publicado em 19/11/2019, tendo transitado em 10/06/2020.


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