Processo Paradigma: IRDR nº 2059683-75.2016.8.26.0000
Assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2
NUT: 8.26.1.000001
Relator(a): Desembargador RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI
Data de Admissão: 08/06/2016
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 23/06/2016
Data de Julgamento do Mérito: 28/03/2017
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 14/09/2017
Recursos Especial e Extraordinário admitidos: 07/01/2019
Controvérsia STJ: Controvérsia 95
Número do recurso no STJ: REsp 1797489 (desafetado)
Suspensão: CESSADA - TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/04/2024
Questão submetida a julgamento: "Majoração do limite máximo da garantia no período verificado entre a decretação da intervenção e a decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira associada ao fundo - Depositantes e investidores que receberam as garantias após o ato de majoração do limite, mas com base no teto pretérito - Discussão sobre o direito desses personagens a que o resgate se faça tendo como referência o novo valor máximo da garantia - Litígio travado em inúmeras ações em tramitação no Estado de São Paulo - Tema de ordem exclusivamente jurídica e alvo de acentuada dissensão na jurisprudência desta corte - Requisitos do art. 976 do CPC atendidos - Incidente admitido, também para efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados a este tribunal e que versem sobre o assunto."
Tese firmada: Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 1. Suscitante que, na qualidade de depositante do Banco BVA S/A, recebeu do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) importância calculada com base no limite estatutário aprovado pela Resolução Bacen (CMN) 4.087/12. 2. Pretensão a que se reconheça o direito do suscitante à majoração do limite da garantia, oriunda dos estatutos aprovados pela Resolução Bacen (CMN) 4.222/13, editada posteriormente ao decreto de intervenção da instituição financeira e antes dos pagamentos feitos aos beneficiários da garantia. 3. Inadmissibilidade. Fundo suscitado apresentando a natureza jurídica de seguro de depósito. Regra estatutária em discussão, chancelada pela autoridade monetária, clara ao estabelecer que o direito à cobertura surge no instante da decretação da intervenção, salvo a excepcional situação de decretação direta da liquidação, em sintonia com o que dispõe art. 6º, letra "c", da Lei 6.024/74 Hipótese impondo aplicação dos princípios da segurança jurídica e do "tempus regit actum", expressos no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 6º da LINDB. Consideração, ademais, de que a utilização do novo limite para situações pretéritas romperia o equilíbrio econômico-financeiro do fundo. Existência de inúmeros precedentes nesse sentido dos tribunais superiores, firmados em hipóteses análogas, notadamente versando sobre relações de natureza securitária. 4. Vínculo jurídico entre as partes que, embora não alheio à disciplina do CDC, subordina-se, antes de tudo, à norma constitucional. 5. Inexistência, de toda sorte, de infração ao sistema consumerista, quer na regra estatutária, quer na conduta com base nela adotada pelo fundo suscitado. 6. Consequente prevalência da tese jurídica sustentada pelo suscitado. Conclusão respaldada em recente julgado do STJ, proferido no REsp. 1591226/SP.
Dispositivos normativos relacionados: Dispositivos considerados pelas partes como pertinentes para a análise da questão: pelo suscitante - CDC, arts. 4º, 6º, III, IV, V e VI, 30, 37 e §§ 1º e 3º, 39, 47, 51 e 54, § 2º (Súmula 297 do STJ); CC, arts. 315, 322 e 423; e Resolução BACEN (CMN) 4.222/13; pelo suscitado - CF, art. 5º, "caput" e inciso XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei 6.024/74, art. 6º, letra "c", e art. 15, I e II; Anexo I da Resolução BACEN (CMN) 4.087/12, arts. 3º, I, 10; Resoluções BACEN (CMN) 2.211/95 E 3.251/04.
Observação: Passível de aplicação ao caso concreto.