Processo Paradigma: 1002838-92.2018.8.26.0445
Relator(a): Desembargador PAULO ALCIDES
Data de Admissão: 05/10/2023
Data de Julgamento do Mérito: 05/10/2023
Publicação do Acórdão de Admissão e Mérito: 22/03/2024
Questão submetida a julgamento:
Discute-se a uniformização da questão de direito e pacificação da celeuma que envolve a existência, ou não, de maus tratos 'in re ipsa' e violação à garantia de higidez física aos próprios animais utilizados em provas que utilizam o laço e promovem derrubada ou perseguição de animais.
Tese Firmada:
As provas de laço, vaquejadas e outras modalidades análogas que impliquem em laçada e derrubada de animais, consideradas manifestações culturais, não são proibidas desde que realizadas de acordo com os requisitos previstos na legislação de regência, vedada a prática de maus tratos.
Dispositivos normativos relacionados:
LE nº 10.359/99, LF nº 9.605/98, art. 32, LF 10.220/01, LF nº 10.519/02, art. 3º, II da LF nº 13.364/16 c.c. art. 225, § 7º da CF, incluído pela EC 96/17 , CF, art. 225, § 1º, VII.