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Processo paradigma: 1009215-85.2023.8.26.0451
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Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
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Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
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Relator: BEATRIZ BRAGA
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Processo no Supremo Tribunal Federal: RE 1495108
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Status: Vinculado ao Tema STF n. 1348 em 25/10/2024
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Título: Definição se a imunidade prevista na primeira parte do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal é ou não condicionada à verificação da atividade preponderante da empresa, considerando a extensão da ressalva prevista na parte final do mesmo dispositivo.
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Questão submetida a julgamento: Discute-se se a imunidade prevista na primeira parte do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal (do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital) é ou não condicionada à verificação da atividade preponderante da empresa, considerando a extensão da ressalva prevista na parte final do mesmo dispositivo.
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Código SAJ: 80956