NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Grupo de Representativos

GR0025 - Competência - Estadual - Trabalhista - Servidor - Celetista

  • Processo paradigma1003693-95.2019.8.26.0361
  • Assunto: Gratificações e Adicionais
  • Órgão julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal (Colégio Recursal de Mogi das Cruzes)
  • Relator: PAULO FERNANDO DEROMA DE MELLO
  • Recurso do Supremo Tribunal Federal: RE 1288440
  • Status: Grupo sem processo ativo no tribunal superior em 28/08/2023
  • Título: Analisar se a competência (trabalhista ou comum) deve ser definida a partir da natureza do vínculo ou do pedido e causa de pedir
  • Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do arts. 7º, XXIX, 39 e 114 da Constituição Federal, se o critério decisivo para definir a competência (da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho) é a natureza do vínculo entre servidor e ente público (celetista, estatutária ou de caráter jurídico-administrativo) ou a natureza do pedido e da causa de pedir formulados na demanda.
  • Código SAJ: 80802


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP