NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

STF vai definir termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização de débitos judiciais

Tribunal reconheceu a repercussão geral em recurso que trata do tema

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a correção monetária pela Taxa Selic em débitos judiciais, que engloba atualização e juros, incide antes da citação judicial ou apenas a partir do vencimento de cada parcela. Em deliberação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1591585 (Tema 1.457). A tese a ser fixada no julgamento de mérito do recurso, ainda sem data prevista, deverá ser aplicada aos casos semelhantes pelo Judiciário de todo o país.

Recurso
O caso teve origem em ação de um servidor público federal contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). Ele busca receber valores relativos à retribuição por titulação de doutor, referente ao período de março de 2014 a junho de 2015, calculados em R$ 86,8 mil, sem correção monetária.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que correção monetária pela taxa Selic deve se dar a partir do vencimento de cada parcela. No RE, o IFC sustenta que a decisão viola o artigo 3° da Emenda Constitucional 113/2021 e que, na atualização de débitos da Fazenda Pública, a incidência da Selic antes da citação é indevida, uma vez que a mora do ente público somente se configura quando o réu toma ciência do processo.

Manifestação
Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, observou que o Congresso Nacional, ao editar a EC 113/ 2021, não foi explícito quanto ao termo inicial da incidência da taxa Selic sobre o débito judicial, limitando-se a estabelecer “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento”.

Ao ressaltar a importância do tema, Fachin assinalou que, segundo um levantamento da Advocacia-Geral da União (AGU), somente em 2025, até meados de novembro, foram proferidas, em média, 167 mil sentenças previdenciárias por mês no país, que geraram débitos a serem corrigidos pela Selic.

Diante da omissão constitucional, considerada a multiplicidade de processos e a ausência de posição definitiva do Supremo sobre a matéria, o ministro se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da controvérsia e foi seguido por unanimidade.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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