Tribunal analisará se casos envolvendo espécies detalhadas em portaria do Ministério do Meio Ambiente devem ser julgados pela Justiça Federal, mesmo sem transnacionalidade do delito
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se crimes ambientais que envolvam espécies nativas incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção devem ser julgados pela Justiça Federal, independentemente da transnacionalidade do delito. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1577260, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.443).
O colegiado também determinou a suspensão nacional de todos os processos penais pendentes que tratem da matéria, ressalvados os inquéritos e procedimentos investigatórios do Ministério Público e as ações penais com réu preso provisoriamente. Além disso, fica suspensa a prescrição nos processos paralisados até o julgamento final do recurso. No julgamento de mérito, ainda sem data prevista, o Plenário fixará uma tese a ser seguida por todos os tribunais do país.
Decisão questionada
O recurso extraordinário foi apresentado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), que reconheceu a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crime ambiental praticado contra espécie nativa constante da Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (Portaria 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente) e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
O MP-SC alega que a simples inclusão de espécie da fauna ou da flora em lista nacional não caracteriza, por si só, interesse da União que justifique a competência da Justiça Federal. A seu ver, é imprescindível o concomitante caráter transnacional da conduta e, nesse sentido, cita o entendimento firmado pelo STF no Tema 648 da repercussão geral.
Competência jurisdicional
Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, explicou que, de um lado, o MP-SC sustenta que a tese do Tema 648 restringiu o interesse da União aos delitos ambientais de caráter transnacional; de outro, o TJ-SC, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que a inclusão de espécies na lista nacional atrai a competência da Justiça Federal, ainda que ausente a natureza transfronteiriça do delito.
“Diante da divergência interpretativa verificada tanto nos tribunais de origem quanto na jurisprudência desta Corte, impõe-se o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, a fim de assegurar uniformidade na definição da competência jurisdicional em matéria ambiental-penal”, afirmou Fachin.
Ainda segundo o presidente do STF, a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes, apresentando relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Fachin também propôs a aplicação, no caso, da suspensão nacional de processos, providência prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Sua manifestação foi seguida pela maioria na deliberação do Plenário Virtual.
(Jorge Macedo/AD)
Fonte: Supremo Tribunal Federal