NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

Patrocinador não pode ser acionado solidariamente com entidade fechada de previdência em revisão de benefício

Em ações que envolvem a revisão de benefício de previdência privada complementar, o patrocinador não pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 936).

A tese firmada, para efeito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, é a seguinte: “O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”.

O caso envolveu um pedido de revisão de benefício feito por funcionária aposentada da Caixa Econômica Federal (CEF) que buscava revisão do benefício de previdência complementar com base no reajuste do valor de função de confiança por ela exercida, e pela qual recebe complementação.

De acordo com os autos, a CEF argumentou ser apenas patrocinadora da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e, portanto, não teria responsabilidade pelo pagamento de benefícios de previdência complementar. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou que a CEF não seria parte legítima para a demanda.

Em recurso ao STJ, a Funcef pediu revisão, alegando que a CEF deveria, solidariamente, responsabilizar-se pelo reajuste do benefício.

Personalidade própria

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que as entidades fechadas de previdência complementar têm personalidade jurídica própria. “A relação trabalhista de emprego que a autora (no caso dos autos, já afastada) mantém com a patrocinadora não se confunde com a relação também contratual de previdência complementar. São vínculos contratuais autônomos, que não se comunicam”, esclareceu.

O relator também ressaltou que o artigo 202 da Constituição Federal institui o regime por capitalização, ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar, baseado em prévia constituição de reservas, com adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social.

Segundo Luis Felipe Salomão, os fundos formados pelo plano de benefícios de previdência privada pertencem aos participantes, assistidos e demais beneficiários, conforme estabelecido pelo artigo 40 da Lei 6.435/77 e pelo artigo 1º da Lei Complementar 109/01.

“O artigo 34, I, da Lei Complementar 109/01 deixa límpido que as entidades fechadas de previdência privada ‘apenas’ administram os planos, havendo, conforme dispõe o artigo 35 da Lei 109/01, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativos”, afirmou o relator.

Litisconsórcio passivo

Como as entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, o relator explicou que não cabe a formação de litisconsórcio passivo no caso.

“Não se trata de hipótese em que o litisconsórcio é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível. As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante dispunham os artigos 14 e 39 da Lei 6.435/77 e dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar 109/01, operam os planos de previdência privada, não havendo cogitar em formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada”, concluiu Salomão.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1370191

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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