NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 08/2018

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, de acordo com o artigo 947 do Código de Processo Civil, foi admitido, em 11 de maio de 2018 e publicado em 23 de maio de 2018, o Tema 1 (um) – TJSP, de Incidente de Assunção de Competência, processo nº 2211169-10.2016.8.26.0000, de Relatoria do Desembargador Paulo Barcellos Gatti, em que se discute, nos termos da ementa: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – CASO “PINHEIRINHO” – JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SUPOSTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA – QUESTÃO CONTROVERTIDA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO IAC – O incidente de assunção de competência tem espaço quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo originário envolver relevante questão unicamente de direito, sem repetição em múltiplos processos e cuja resolução demande a prevenção de divergência no âmbito do Tribunal – proposta de instauração do presente incidente em razão da controvérsia estabelecida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2211169-10.2016.8.26.0000, cujo objeto pretende reconhecer se o julgamento antecipado parcial do mérito de ação indenizatória, que fora promovida pela autora-agravante (vítima do dano) em face do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, implicou, ou não, cerceamento ao direito de defesa daquela – relevante questão unicamente de direito que corresponde à possibilidade, ou não, de adoção da técnica de julgamento antecipado parcial mérito quando houver controvérsia fática a ser resolvida nos autos - correta aplicação do disposto no art. 355, do CPC/2015 – definição da controvérsia que poderá atingir todos os moradores do bairro do Pinheirinho que, eventualmente, tenham ingressado com ação indenizatória em face do Poder Público – notoriedade do tema perante às Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal, o que sugere a composição/prevenção da divergência – preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 947, do CPC/2015. Incidente admitido, com determinação.”
Comunica, ainda, que eventuais determinações serão oportunamente disponibilizadas.


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