NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 11/2017

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, de acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido, em 15 de setembro de 2017, publicado em 08 de novembro de 2017, o Tema 12 (doze) – TJSP, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0025690-41.2017.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. FASE DE ADMISSIBILIDADE. Tema centrado na natureza, características e extensão do abono desempenho dos funcionários da saúde, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, e da gratificação de pronto socorro, instituída pela Lei Municipal nº 3.454/1992, alterada pela Lei Municipal nº 3.915/1995, relativos ao Município de Piracicaba. Maioria da turma julgadora entende presentes os requisitos para admissão do incidente, apenas no que se refere ao abono desempenho, pois quanto a este tema há risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A inconstância da jurisprudência das diversas Câmaras, a repercussão da questão (que envolve todos os servidores das Unidades de Saúde do Município de Piracicaba), a diversidade de solução dada pelas turmas e Câmaras e a necessidade de dar interpretação uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores de Piracicaba e à segurança jurídica da Municipalidade e de seus serventuários (elemento qualitativo do IRDR), além de evidenciada a efetiva repetição da controvérsia em centenas de processos (elemento quantitativo do IRDR) – Ausência de afetação de recurso para definição de teses sobre a questão nos Tribunais Superiores. A matéria relativa à gratificação de pronto socorro, relativa ao Município de Piracicaba será analisada nos autos da apelação, considerando que compõe um dos pedidos formulados na inicial, mas não se encontram presentes os requisitos para admissão de IRDR quanto a este tema. INCIDENTE ADMITIDO, apenas no que se refere ao abono desempenho dos funcionários da saúde do Município de Piracicaba (Lei Municipal 3.925/1995), com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil de 2015, ressalvados os casos de pedidos de tutela de urgência que serão analisados nos termos do art. 982, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal".

COMUNICA, ainda, que, todos os processos pendentes no Estado que versem sobre o tema em discussão deverão ser suspensos nos termos da parte final do voto proferido pela Relatora, “(...) ressalvada a possibilidade de requerimentos individuais de prosseguimento, nos termos da lei”, bem como "(...) o disposto no parágrafo 2º do artigo 982 do CPC (pedido de tutela de urgência), notadamente quanto ao julgamento de agravos interpostos”.

Por fim, COMUNICA que, em havendo suspensão, deverá ser registrado no andamento processual o Código SAJ nº 75012, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos.


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