Empresa condenada pela morte de bebês que ingeriram soro contaminado

        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que uma empresa de comércio de produtos hospitalares pague indenização de 250 salários mínimos  a cada um dos quatro autores, por ter causado a morte de seus filhos, recém-nascidos, por ingestão de soro parenteral contaminado. 
        Segundo a decisão do relator do processo, desembargador Miguel Brandi, “os óbitos das crianças não se deram de forma isolada, a fim de causar dúvidas quanto à causa da morte de cada uma delas. As evidências apontam como causa o consumo do lote contaminado, cujo conteúdo foi ministrado nas vítimas”. 
        Os parâmetros utilizados para fixar a indenização vêm sendo adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja ótica tem por objetivo atender dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. 
        A título de danos materiais, de acordo com a decisão, a pensão mensal deverá ser paga desde a morte das vítimas, a razão de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completariam 25 anos. 
        Participaram também do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Costa, Pedro Baccarat e Álvaro Passos. 

        Processo: 0120408-16.2006.8.26.0000

        Assessoria de Imprensa TJSP – HS (texto) / AC (foto - ilustrativa)

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