Lesão não garante diferença salarial a policial militar reformado

        A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por unanimidade, pedido de ex-policial militar reformado em razão de lesões degenerativas nos joelhos.
        André Miguel ingressou como soldado na Polícia Militar do Estado de São Paulo no ano de 1996. Em 2003, quando participava de atividade física na corporação sentiu dores em seus joelhos, e por esse motivo, foi considerado, em 2008, definitivamente incapaz para o exercício das funções militares.   
        Durante o período do acidente até a data em que foi reconhecida a sua incapacidade passou a receber apenas parte do salário, em virtude do seu afastamento. Em 2004, ajuizou ação para pleitear sua reforma do serviço ativo da Polícia Militar, com apostilamento à graduação imediatamente superior, sob alegação de que o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 5.451/86 autoriza esse benefício. Miguel pediu, ainda, o ressarcimento referente às diferenças salariais, retroativo à data da invalidez.
        A 6ª Vara da Fazenda Pública da capital julgou o pedido parcialmente procedente e determinou a publicação da reforma do ex-policial militar no Diário Oficial, além do pagamento dos valores proporcionais ao tempo de serviço, contados a partir do reconhecimento de sua incapacidade. Segundo a decisão, por não haver nexo de casualidade entre as lesões e o acidente ocorrido na prática da atividade física na unidade de comando, não lhe foi reconhecido o direito ao posto superior.
        Inconformados com a decisão, ambas as partes apelaram. Miguel pleiteava sua promoção e o pagamento dos valores retroativos a 2003, data do acidente. A Fazenda do Estado queria reverter a sentença.
        Os pedidos não foram atendidos, ficando mantida a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública.
        O relator da apelação, desembargador Rui Stoco, negou provimento aos recursos, mantendo a sentença apelada, por seus próprios fundamentos.
        Participaram do julgamento os desembargadores Thales do Amaral e Osvaldo Magalhães.

        Apelação nº 0029796-38.2004.8.26.0053

        Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa) 

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