Mantida condenação de réus pelo roubo de mais de 60 armas de empresa de segurança

Pena de cinco anos e seis meses de reclusão.
 
A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Criminal de Campinas, proferida pelo juiz Bruno Luiz Cassiolato, que condenou dois réus, um homem e uma mulher, por roubo a uma empresa de vigilância e segurança privada. Ao todo, foram subtraídos 46 revólveres, 16 espingardas, coletes à prova de balas e grande quantidade de munição. As penas de ambos foram majoradas para cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Consta nos autos que o homem, junto com outras pessoas não identificadas, chegou ao local vestindo falsos coletes da Polícia Federal e informou que precisava investigar a existência de armas de calibre restrito. Na sequência, rendeu os seguranças (entre eles a ré, que trabalhava no local) efetuou o roubo e fugiu. A investigação policial conseguiu localizar um dos criminosos e concluiu que a ré passou informações aos assaltantes, dispensou parte da equipe de segurança da empresa pouco tempo antes do assalto, não seguiu os protocolos e permitiu o ingresso dos criminosos. Após a apreensão dos celulares, descobriu-se que os réus mantiveram contato telefônico no dia do crime. 
    “O conjunto probatório colhido apontou, com segurança, que o réu foi um dos agentes que adentrou na empresa vítima simulando ser um policial, enquanto a ré participou ativamente da ação delitiva, passando informações aos assaltantes e facilitando sua entrada no local”, afirmou a relatora do recurso, Esther de Lima Bueno, em sua decisão.
A magistrada também apontou ter ficado comprovado o uso de arma de fogo na ação, que havia sido afastado na sentença de 1º grau. “De fato, não é crível que os roubadores fossem assaltar uma empresa de valores, cientes da existência de ao menos um vigilante armado no local, desarmados ou munidos de simulacro. Entretanto, ainda que se admita, por hipótese, que os roubadores renderam o vigilante utilizando-se de um simulacro, prova que incumbiria à Defesa, ao tomarem a arma de fogo que ele portava, a grave ameaça exercida contra ele passou a ser, incontestavelmente, mediante o emprego de arma de fogo”, destacou.
Os desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
 
 
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / internet (foto)
 
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