Mantida condenação de réu por ameaça e cárcere privado contra ex-namorada
Decisão da 8ª Câmara de Direito Criminal.
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Conchal, proferida pelo juiz Raphaello Alonso Gomes Cavalcanti, que condenou homem por lesão corporal, ameaça e cárcere privado contra ex-namorada. As penas permaneceram fixadas em dois anos, seis meses e dez dias de reclusão e um mês e 12 dias de detenção.
Consta nos autos que o réu não aceitava o fim do relacionamento e trancou a vítima em sua casa por mais de 15 horas. Durante o período, o acusado agrediu a ex-namorada com socos e pontapés e a ameaçou com uma faca, que também usou para cortar os cabelos dela.
“Necessário pontuar que ficou evidenciada a intimidação e o temor incutido na vítima, que demonstrou claramente ter se abalado com a ameaça, temendo por sua vida e procurando respaldo na autoridade policial, circunstâncias suficientes para a configuração dos delitos em questão, pouco importando se as ameaças foram proferidas pelo réu em momento de exaltação, nervoso, raiva, embriaguez ou no calor de discussão”, afirmou o relator do recurso, José Vitor Teixeira de Freitas.
O magistrado também destacou que, de acordo com legislação federal, violência doméstica e familiar é aquela ocorrida em qualquer relação de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, como no caso dos autos.
Os desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Consta nos autos que o réu não aceitava o fim do relacionamento e trancou a vítima em sua casa por mais de 15 horas. Durante o período, o acusado agrediu a ex-namorada com socos e pontapés e a ameaçou com uma faca, que também usou para cortar os cabelos dela.
“Necessário pontuar que ficou evidenciada a intimidação e o temor incutido na vítima, que demonstrou claramente ter se abalado com a ameaça, temendo por sua vida e procurando respaldo na autoridade policial, circunstâncias suficientes para a configuração dos delitos em questão, pouco importando se as ameaças foram proferidas pelo réu em momento de exaltação, nervoso, raiva, embriaguez ou no calor de discussão”, afirmou o relator do recurso, José Vitor Teixeira de Freitas.
O magistrado também destacou que, de acordo com legislação federal, violência doméstica e familiar é aquela ocorrida em qualquer relação de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, como no caso dos autos.
Os desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
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