Lei que regulamenta a presença de crianças e adolescentes em eventos culturais é inconstitucional
Norma de Sorocaba fere separação dos poderes.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade da Lei nº 12.491/22, do Município de Sorocaba, que proibia a presença de crianças e adolescentes em eventos, exposições ou manifestações culturais com apresentações de conteúdos eróticos ou pornográficos. A proteção almejada pelo dispositivo impugnado já é contemplada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), prevendo, inclusive, penalidades para o caso concreto, conforme destacou o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, em seu voto.
De acordo com entendimento do colegiado, a norma violava os princípios constitucionais da separação dos poderes. A lei impugnada abordava temas típicos de gestão administrativa, configurando invasão do Legislativo na esfera Executiva, como a imposição ao Poder Executivo para cassar a autorização de funcionamento relativa a eventos culturais e artísticos contrários à norma.
O desembargador ressaltou, ainda, violação ao princípio constitucional do pacto federativo, uma vez que o texto tratava das diretrizes e bases da educação nacional, estabelecendo a forma como o tema deve ser abordado em atividades escolares. “A norma não tratou de qualquer peculiaridade local. Limitou-se a proibir determinados conteúdos pedagógicos, o que somente poderia ser estipulado pela própria União. Ainda que se admita a competência do Município para complementar legislação federal, a norma local dispôs sobre regras gerais em matéria de competência privativa da União, o que é vedado em nosso ordenamento”, destacou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2013478-41.2023.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / internet (foto)
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