Tribunal confirma legalidade de processo administrativo que cassou mandato de vereador preso

Afastada alegação de cerceamento de defesa.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a legalidade de um processo administrativo que resultou na cassação de mandato de um vereador do Município de Conchal enquanto ele estava preso. O acórdão mantém decisão proferida em primeiro grau pelo juiz Raphaello Alonso Gomes Cavalcanti, da Vara Única da comarca.
Segundo os autos, em fevereiro de 2019 o parlamentar foi preso em flagrante por receptação qualificada e posse irregular de arma de fogo, com prisão preventiva mantida até julho de 2020, quando obteve progressão para o regime aberto. No período em que o vereador estava sob custódia, foi conduzido um processo administrativo pela Câmara Municipal de Conchal, resultando na cassação do mandato.
O apelante pleiteou nulidade do ato administrativo alegando não ter sido citado pelas vias corretas, o que configuraria cerceamento de defesa. Testemunhas, no entanto, afirmam  que o parlamentar, na verdade, se negou a assinar o documento enquanto estava em penitenciária de outra cidade. Segundo o relator do acórdão, desembargador Paulo Barcellos Gatti, ainda que o regimento interno da Câmara Municipal de Conchal preveja que a notificação de denunciados que não se encontrem no município seja por meio de edital, a citação pessoal não pode ser invalidada por força do princípio da instrumentalidade das formas. “O objetivo do ato é dar conhecimento ao réu das acusações contra ele feitas para que possa delas se defender, cuja finalidade foi comprovadamente cumprida pela entrega realizada pelo agente penitenciário”, frisou o julgador.
Ainda segundo o magistrado, “foram plenamente respeitados os princípios constitucionais da legalidade, contraditório e ampla defesa, inexistindo motivos a afastar a cassação de mandato do postulante”, uma vez que as condutas ilícitas praticadas pelo parlamentar configuraram atos incompatíveis com a dignidade da Câmara.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001406-97.2020.8.26.0144

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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