Consumidora recebe indenização por cobrança vexatória
Uma consumidora de Birigui, interior de São Paulo, receberá indenização de R$ 15 mil por danos morais por ter sido cobrada pelo Consórcio Nacional Luiza Ltda., de forma vexatória, em seu local de trabalho. Ela não estava presente, mas outros funcionários e o gerente da loja onde ela trabalha presenciaram o ocorrido.
A empresa confessou a ação, pois expressamente admitiu que sua cobradora compareceu ao local de trabalho de Roseli para fazer a cobrança “corpo a corpo”.
De acordo com o voto do relator, desembargador Rizzatto Nunes, a doutrina é pacífica no entendimento de que uma das formas ilegais e constrangedoras de se fazer cobrança é exatamente a de o cobrador dirigir-se ao local de trabalho do devedor.
O relator fundamentou sua decisão com base no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Rizzatto afirma que para haver abuso na cobrança não é necessário que a cobradora chame a devedora de caloteira, basta apenas o que foi constatado, ou seja, a cobradora deixou claro a outras pessoas que Roseli era devedora. “Isso é que constrangeu e violou a imagem da autora. É exatamente isso que é proibido”, declara o desembargador em seu voto.
A autora afirma ainda que o cheque dado como pagamento de quotas de consórcio foi depositado antes da data combinada.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.
Processo nº 990.10.435858-2
Assessoria de Imprensa TJSP – LV (texto) / AC (foto)