Empresa deve indenizar por interrupção dos serviços de internet
Condenação fixada em R$ 5 mil.
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de telefonia a pagar indenização à cliente que teve o serviço de internet suspenso por 27 dias durante a pandemia. O valor foi fixado em R$ 5 mil.
A autora contratou plano de telefonia móvel e internet, mas a empresa deixou de fornecer a conexão sem justificativa, mesmo mediante pagamento. Ela alegou que a rede é fundamental para sua atividade econômica. A empresa, por sua vez, negou que a cliente tenha ficado sem sinal e afirmou que a velocidade da internet pode ter sido prejudicada por meios físicos.
Na decisão, o relator da apelação, desembargador Alfredo Attié, considerou os direitos do consumidor e destacou que as provas deveriam ser produzidas pela acusada, já que, para isso, é necessário ter conhecimento da tecnologia, sendo impossível a produção pela autora. “Tratar-se-ia de imputar ao consumidor a formação de prova negativa, a apelidada ‘prova diabólica’, de impossível produção a quem não esteja no interior do sistema de telefonia”, fundamentou o magistrado. “A interrupção de fornecimento da internet injustificadamente caracteriza conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar”, concluiu.
Completaram a turma julgadora as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.
A autora contratou plano de telefonia móvel e internet, mas a empresa deixou de fornecer a conexão sem justificativa, mesmo mediante pagamento. Ela alegou que a rede é fundamental para sua atividade econômica. A empresa, por sua vez, negou que a cliente tenha ficado sem sinal e afirmou que a velocidade da internet pode ter sido prejudicada por meios físicos.
Na decisão, o relator da apelação, desembargador Alfredo Attié, considerou os direitos do consumidor e destacou que as provas deveriam ser produzidas pela acusada, já que, para isso, é necessário ter conhecimento da tecnologia, sendo impossível a produção pela autora. “Tratar-se-ia de imputar ao consumidor a formação de prova negativa, a apelidada ‘prova diabólica’, de impossível produção a quem não esteja no interior do sistema de telefonia”, fundamentou o magistrado. “A interrupção de fornecimento da internet injustificadamente caracteriza conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar”, concluiu.
Completaram a turma julgadora as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000855-70.2021.8.26.0213
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Siga o TJSP nas redes sociais:
www.facebook.com/tjspoficial
www.twitter.com/tjspoficial
www.youtube.com/tjspoficial
www.flickr.com/tjsp_oficial
www.instagram.com/tjspoficial
www.linkedin.com/company/tjesp
imprensatj@tjsp.jus.br
Siga o TJSP nas redes sociais:
www.facebook.com/tjspoficial
www.twitter.com/tjspoficial
www.youtube.com/tjspoficial
www.flickr.com/tjsp_oficial
www.instagram.com/tjspoficial
www.linkedin.com/company/tjesp