Mantida multa por ausência de licenciamento na exportação de animais vivos
Decisão da Câmara Reservada ao Meio Ambiente.
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, proferida pela juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, que considerou válida multa de R$ 450 mil aplicada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) contra uma operadora logística. A companhia transportou gado bovino vivo sem prévio licenciamento ambiental.
A demanda foi proposta por uma empresa que opera no Porto de Santos e foi contratada para a exportação de 27 mil cabeças de gado. Pela falta de licenciamento ambiental para o transporte de carga viva, a companhia foi multada pela Cetesb em R$ 225 mil, com o valor multiplicado por dois, devido à localização na Zona de Amortecimento do Parque Estadual Xixová Japuí.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Ayrosa, apontou que qualquer atividade que tenha risco de potencial lesividade ao meio ambiente e à saúde pública “está sujeita ao controle da Administração Pública, que se fará no limite de discricionariedade estabelecido pela Constituição Federal para a legislação”. Para o magistrado, a infração mostrou-se caracterizada devido à autora “desconsiderar, por completo, que para o embarque de carga viva no Porto de Santos necessitaria de prévio licenciamento ambiental, não logrando êxito, pois, em demonstrar que adotou medidas para o exercício da atividade até então inédita de exportação”.
A turma foi composta, também, pelos desembargadores Luis Fernando Nishi e Paulo Alcides. A decisão foi unânime.
A demanda foi proposta por uma empresa que opera no Porto de Santos e foi contratada para a exportação de 27 mil cabeças de gado. Pela falta de licenciamento ambiental para o transporte de carga viva, a companhia foi multada pela Cetesb em R$ 225 mil, com o valor multiplicado por dois, devido à localização na Zona de Amortecimento do Parque Estadual Xixová Japuí.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Ayrosa, apontou que qualquer atividade que tenha risco de potencial lesividade ao meio ambiente e à saúde pública “está sujeita ao controle da Administração Pública, que se fará no limite de discricionariedade estabelecido pela Constituição Federal para a legislação”. Para o magistrado, a infração mostrou-se caracterizada devido à autora “desconsiderar, por completo, que para o embarque de carga viva no Porto de Santos necessitaria de prévio licenciamento ambiental, não logrando êxito, pois, em demonstrar que adotou medidas para o exercício da atividade até então inédita de exportação”.
A turma foi composta, também, pelos desembargadores Luis Fernando Nishi e Paulo Alcides. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1020886-97.2022.8.26.0562
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