Críticas a livro publicado por apresentadora não causaram danos morais, entende TJSP
Requerente pedia indenização de R$ 150 mil.
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Théo Assuar Gragnano, de negar o pedido de indenização por danos morais feito pela apresentadora Maria das Graças Xuxa Meneghel contra o senador Magno Malta. O valor do pedido era de R$ 150 mil.
Após a apresentadora conceder entrevista para a divulgação de livros de sua autoria, um deles com a temática LGBTQIA+, o réu divulgou vídeo afirmando que o conteúdo seria esdrúxulo e que, por ter participado de um filme com conotação sexual, a autora não teria direito de lançar um livro com sobre o assunto voltado ao público infantil. Na visão da autora, as ofensas graves e o conteúdo do vídeo seriam caluniosos e causaram danos à imagem, atingindo-lhe a honra e a dignidade.
Para o relator do recurso, desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, não houve no vídeo divulgado nas redes sociais ofensa à imagem da apresentadora suficiente para causar “vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico das partes, causando-lhes aflições, angústia e desequilíbrio”. “Trata-se de mera crítica e indignação”, afirmou. O magistrado lembrou que a requerente é “pessoa pública e conhecida, acostumada com as críticas do público e da imprensa”. E completou: “É sabido que as manifestações de opinião em redes sociais vêm acompanhadas de alguma exaltação, de comoção natural, ou jocosidade, que concede certa elasticidade ao direito de crítica. O que não se admite é a transposição do limite das críticas para o campo da ofensa, com ataques abertos diretos a outros usuários da rede social, fator que não se verifica no caso”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hertha Helena de Oliveira e Maria Salete Corrêa Dias. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1041486-44.2020.8.26.0002
Após a apresentadora conceder entrevista para a divulgação de livros de sua autoria, um deles com a temática LGBTQIA+, o réu divulgou vídeo afirmando que o conteúdo seria esdrúxulo e que, por ter participado de um filme com conotação sexual, a autora não teria direito de lançar um livro com sobre o assunto voltado ao público infantil. Na visão da autora, as ofensas graves e o conteúdo do vídeo seriam caluniosos e causaram danos à imagem, atingindo-lhe a honra e a dignidade.
Para o relator do recurso, desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, não houve no vídeo divulgado nas redes sociais ofensa à imagem da apresentadora suficiente para causar “vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico das partes, causando-lhes aflições, angústia e desequilíbrio”. “Trata-se de mera crítica e indignação”, afirmou. O magistrado lembrou que a requerente é “pessoa pública e conhecida, acostumada com as críticas do público e da imprensa”. E completou: “É sabido que as manifestações de opinião em redes sociais vêm acompanhadas de alguma exaltação, de comoção natural, ou jocosidade, que concede certa elasticidade ao direito de crítica. O que não se admite é a transposição do limite das críticas para o campo da ofensa, com ataques abertos diretos a outros usuários da rede social, fator que não se verifica no caso”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hertha Helena de Oliveira e Maria Salete Corrêa Dias. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1041486-44.2020.8.26.0002
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (fotos)
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