Funerária pode anunciar em seu site serviços prestados por cemitério, decide Justiça
Serviços são complementares e não há concorrência desleal.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital para que uma agência funerária divulgue, em seu site, informações sobre cemitério/crematório que alegou uso indevido de marca.
De acordo com a decisão, a funerária tem uma página na internet com informações sobre locais disponíveis para sepultamento na cidade e comercializa seus serviços, como cortejo, preparação de corpos e traslado. O cemitério ajuizou ação inibitória e indenizatória, alegando que sua marca estaria sendo utilizada indevidamente.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, afastou a hipótese de concorrência desleal, uma vez que a recorrida atua apenas como intermediária. O magistrado também destacou que “o agente funerário pode até obter lucro, mas o administrador do cemitério não deixa de lucrar, porque o corpo somente será enterrado (ou mesmo cremado) depois de pago o valor cobrado pelo jazigo e sepultura”. “O agente funerário está autorizado a orientar o familiar ou amigo (a) que acabou de perder uma pessoa querida sobre os cemitérios e crematórios existentes, próximos ou não. Trata-se de informação, pois são serviços complementares, e não concorrentes”, concluiu o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1042695-48.2020.8.26.0002
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