TJSP nega habeas corpus a empresário acusado de estupro e outros crimes em Porto Ferreira

Defesa pedia trancamento da ação e revogação da prisão.

 

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, hoje (2), três habeas corpus propostos por empresário acusado dos crimes de estupro, registro não autorizado da intimidade sexual, sequestro e cárcere privado, constrangimento ilegal, entre outros delitos. A defesa pedia o trancamento da ação penal, que corre na Comarca de Porto Ferreira, e a revogação da prisão preventiva.
O relator dos três habeas corpus, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, destacou em seus votos que, preservado o princípio da presunção da inocência, o réu está seriamente envolvido em fatos de gravidade extrema, havendo suficientes indicações de autoria. “A prova é farta no sentido dos indícios de cometimento dos delitos, que a instrução poderá aclarar”, escreveu.
Dessa forma, a turma julgadora negou, por unanimidade, dois pedidos de trancamento da ação penal. A decisão destaca que, para o trancamento, é preciso que esteja evidente a atipicidade do fato atribuído ao réu ou que fique demonstrada absoluta falta de prova da materialidade ou a inexistência de qualquer indício de autoria.
Os magistrados também destacaram que não houve excessos por parte da acusação. “A contextualização dos fatos, trazida pelo Ministério Público, não invade a honra do paciente, nem traz a julgamento fatos exteriores àqueles a serem examinados. (...) Uma coisa é a desqualificação da vítima mediante a apresentação de fatos alheios aos autos, que a Lei nº 14.188/21 veda. Outra coisa é o Ministério Público, legitimamente, trazer aos autos indicações da conduta do agente de crime para serem sopesadas a tempo próprio e em caso de condenação (na formação da pena, se o caso)”, escreveu o relator em seu voto.
No terceiro habeas corpus, que também teve julgamento unânime, a decisão destaca que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei pena, ante a fuga constatada e a prisão do réu nos Emirados Árabes Unidos. “As informações colhidas até o momento evidenciam indícios de um comportamento reiterado do paciente de agressões verbais, físicas e morais, de excessos negativos, de desconsideração com o próximo, de desrespeito à lei, de sentimento de impunidade em face de seu poderio econômico, de ameaças, que ofendem sim a ordem pública, notadamente pela repetição de condutas”, constou no voto.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers.

 

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)
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