Lei de Ribeirão Preto que institui ações de prevenção ao suicídio em escolas é constitucional, decide OE

Vício de iniciativa e ingerência não verificados.

 

    Em sessão realizada na última quarta-feira (31), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, de forma unânime, pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.690/22, de Ribeirão Preto, que institui em escolas da rede pública de ensino medidas de prevenção ao suicídio.

    De acordo com os autos, o projeto de autoria parlamentar prevê a implementação de grupos de apoio com o auxílio de profissionais voluntários, incluindo terapeutas, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, entre outros, além de palestras informativas e elaboração de cartilhas para a prevenção. A lei foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Prefeitura de Riberão Preto, sob alegação de vício de iniciativa, violação do princípio da separação de poderes e ausência de fonte de custeio – teses não acolhidas pelo colegiado.

    “A Lei Municipal nº 14.690/2022 não impõe qualquer obrigação ao Poder Executivo Municipal, destacando-se, no parágrafo único do art. 2º, previsão expressa de que ‘as escolas terão ampla liberdade para definir quais as medidas preventivas ao suicídio que serão implementadas aos seus alunos’. Observe-se que o Município possui, juntamente com a União, Estados e Distrito Federal, autonomia para tratar de assuntos relacionados à saúde, no interesse local, como é o caso dos autos, em que se busca promover medidas para prevenção ao suicídio na rede pública escolar”, frisou o relator do acórdão, desembargador Evaristo dos Santos.

    Além disso, frisou o magistrado, “leis criando despesas, embora não mencionem a fonte de custeio, ou a mencionem de forma genérica, não devem ser declaradas inconstitucionais, podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício”.

 

    Adin nº 2126490-67.2022.8.26.0000

 

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