Judiciário nega pedido de pagodeiro
A Justiça de Guarulhos negou hoje (22/9) o pedido de salvo-conduto ao pagodeiro Evandro Gomes Correia Filho que está com a prisão preventiva decretada.
O músico é procurado desde a morte da ex-mulher Andréia Cristina Nóbrega, quando ela e o filho Lucas caíram do terceiro andar do prédio onde moravam em Guarulhos. Evandro queria se valer da condição de eleitor, apresentar-se à Justiça e contar a versão dos fatos no período eleitoral.
Em sua decisão, o juiz afirma que “não é o juiz de direito que deve se adequar à conveniência dos réus, e sim o contrário”. Segundo o magistrado, o pedido do advogado denota completa inversão de valores e deturpação da vontade do legislador.
Integra da decisão:
Pedido de salvo-conduto para eleitor com prisão preventiva decretada, a fim de preservar o seu direito de voto no período elencado no art. 236 do Código Eleitoral. Neste ponto, declaro a incompetência absoluta do Juízo para a análise da questão, com arrimo no art. 235 do mesmo diploma legal.
No tocante à designação de audiência para fins de interrogatório, mormente no período alhures mencionado, só tenho a dizer que, além de faltar amparo legal para tal desiderato, o pleito em questão é totalmente descabido.
Com o devido respeito, não é o juiz de direito que deve se adequar à conveniência dos réus, e sim o contrário. O pedido do ilustre advogado denota uma completa inversão de valores, bem como uma notória deturpação da vontade do legislador em relação ao art. 235 do Código Eleitoral. Além do processo em epígrafe, correm vários outros em Guarulhos. A pauta segue uma sequência lógica. Hodiernamente, as audiências estão sendo designadas para o mês de dezembro. Portanto, não há disponibilidade para ouvi-lo no período ora guerreado. A prevalecer tal entendimento, que, a meu sentir, é imoral, todos os magistrados brasileiros, a cada dois anos, no período eleitoral, teriam que deixar espaços em suas pautas para ouvir suas excelências os réus foragidos, os quais dão mostras efetivas de não se submeterem a julgamento, frustrando os objetivos da Justiça. Ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza para almejar uma pretensão. O presente “decisum” tem por escopo pôr um fim a uma situação que desacredita o Poder Judiciário perante a comunidade, que não pode se conformar venha uma pessoa, durante anos, procrastinando, indefinidamente, o desate da questão.
Int.
Guarulhos, 22 de setembro de 2010.
LEANDRO JORGE BITTENCOURT CANO
Juiz de Direito
Processo n° 1439/08
Assessoria de Imprensa TJSP – RS (texto) / AC (foto)