Condenado a 14 anos autor de atentado à bomba contra namorada
A Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude Bragança Paulista condenou a 14 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, o profissional de Computação Joaquim Rocha Machado da Silva pela prática de tentativa de homicídio triplamente qualificado. Em abril de 2005, o réu enviou material explosivo via correio à então namorada Andrea de Moraes, funcionária pública da prefeitura de Bragança Paulista (SP). “O acusado esteve muito próximo da consumação do delito; a ofendida, conforme ficou demonstrado nos autos, não morreu por muito pouco”, diz o juiz Bruno Paiva Garcia em seu despacho.
O réu, que reside em Bom Retiro do Sul (RS) e não compareceu ao julgamento, enviou o malote a partir de Lajeado (RS). O casal se conheceu pela Internet passou a ter contato mais frequente no fim de 2004. Joaquim foi apresentado à família de Andrea em dezembro daquele ano, quando esteve em Bragança Paulista e lá permaneceu por aproximadamente um mês. Ele retornou à cidade paulista no Carnaval de 2005, quando teria feito ameaças à funcionária pública devido a ciúme. Após um outro desentendimento entre o casal, relatado por Andrea nos autos, Joaquim enviou ao trabalho dela um pacote que, ao ser aberto, explodiu, acarretando a cegueira em um dos olhos, perda de uma das mãos, e cicatrizes em toda a face e corpo da vítima. Ela permanece afastada de seu trabalho devido às sequelas provocadas pela explosão.
Confira a íntegra da sentença:
Autos n. 41-05.
Vistos.
JOAQUIM ROCHA MACHADO DA SILVA, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos I, III e IV, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.
Submetido a julgamento nesta data, os Senhores Jurados, quando indagados, responderam positivamente aos três primeiros quesitos; negativamente ao quarto; positivamente ao quinto, sexto, sétimo e oitavo.
Nessa hipótese, o acusado deve ser condenado pela prática de homicídio tentado triplamente qualificado.
Nesses termos, passo à fixação da pena.
A – Necessária a majoração da pena na primeira fase da aplicação em razão das consequências do delito.
A ofendida, conforme se constata do laudo de fls. 129/131 e 136/140, sofreu lesão corporal de natureza gravíssima, com a perda de uma das mãos, cegueira em um dos olhos e inúmeras cicatrizes em todo o corpo, inclusive na face.
Além disso, conforme declarou hoje em plenário, ainda está afastada do trabalho e já passou por duas cirurgias plásticas.
A ofendida, como facilmente se percebe, sofreu trauma do qual jamais vai se recuperar, sendo imperiosa severa majoração da pena-base.
Assim sendo, nesta primeira fase de aplicação, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão.
B – A segunda e a terceira qualificadora operam efeito como agravantes e, para cada uma delas, aumento a pena em dois anos, de forma a alcançar 22 (vinte e dois) anos de reclusão.
C – Finalmente, em razão da tentativa, diminuo a pena em 1/3, chegando definitivamente a 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Utilizei o patamar mínimo de diminuição, pois o acusado esteve muito próximo da consumação do delito; a ofendida, conforme ficou demonstrado nos autos, não morreu por muito pouco.
Os agentes da unidade especializada da polícia civil bem relataram: “a vítima, ao retirar uma tira de papel que se encontrava parte dentro, parte fora do objeto, involuntariamente acionou o “gatilho” do engenho explosivo, sendo atingida pela onda de choque e, ainda, por diversos pedaços de material plástico rígido, que atuaram como múltiplos projéteis, de modo vulnerante ocasionando lesões de natureza grave e que poderiam ser fatal” (fl. 265).
Em vista da quantidade de pena imposta e da existência de circunstâncias judiciais desabonadoras, a pena será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
ASSIM SENDO, julga-se PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR JOAQUIM ROCHA MACHADO DA SILVA, qualificado nos autos, ao cumprimento de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2°, incisos I, III e IV, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.
Estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, de forma que o acusado não poderá apelar em liberdade.
O crime retratado nestes autos é gravíssimo e repercutiu em todo o país[1] e até mesmo no exterior[2], sendo imperioso o resguardo da “credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal”. (HC 88905/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2006).
Finalmente, não se pode deixar de registrar, o acusado continuou remetendo cartas à ofendida mesmo depois de preso, o que bem evidencia o seu desequilíbrio e desprezo pelos atos que praticou.
Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão.
Após certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados.
Decisão publicada hoje neste Plenário do Tribunal do Júri desta cidade, às 22:50h, saindo os presentes dela intimados. Registre-se e comunique-se.
Bragança Paulista, 24 de junho de 2010.
BRUNO PAIVA GARCIA
Juiz de Direito
Assessoria de Imprensa TJSP – GM (texto) / AC (foto)